Um despacho presidencial, publicado a 24 de Julho no Diário da República com o número 91-B/18, determina que todos os documentos passíveis de impressão gráfica utilizados nos serviços públicos da administração directa e indirecta, central e local do Estado devem, doravante, ser produzidos pela Imprensa Nacional.
A decisão do Presidente da República, João Lourenço, deve-se ao facto de terem sido feitos avultados investimentos em equipamentos e meios tecnológicos na Imprensa Nacional, uma gráfica oficial do Estado, para assegurar a produção de documentos seguros e com garantia do padrão dos símbolos nacionais, nos termos da Constituição da República de Angola.
Por força do despacho presidencial, a Imprensa Nacional passa a imprimir o estacionário (conjunto de produtos que incluem a identidade gráfica de uma instituição, seja em suporte papel, seja em formato digital), formulários, selos, fichas, papel de carta personalizada estampado a ouro em papel liso, papel de carta personalizada estampado a ouro em papel “conqueror”, envelopes C4, C5, C6, B4, B5, A3, A4, DL, bolsa, calendários de mesa, planning, de bolso e parede, agendas anuais e perpétuas.
Outros produtos são cartão-de-visita normal e estampado, comercial, postal e de agradecimento, capas de processo, livros de registo, blocos de nota, passes, convites, carimbos e selos brancos, impressos e formulários físicos, livros, boletins, documentos académicos com elementos de segurança, diplomas, certificados e declarações, folhas de prova, canudos, livros de registo, cadernetas escolares, panfletos e posters, triplico e portfólio.
De acordo com o Jornal de Angola, estão excluídos do âmbito de aplicação do diploma as Forças Armadas Angolanas (FAA), órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, o Banco Nacional de Angola (BNA), entidades do sector público empresarial, embaixadas, consulados e demais representações do Estado angolano no estrangeiro.
O recurso a terceiros pelas entidades públicas para a produção dos materiais previstos no diploma só é permitido nos casos em que, mediante solicitação, a Imprensa Nacional declare não o poder fazer.
Num outro despacho, com o número 91-A/18, de 24 de Julho, o Presidente da República determina que o Ministério da Indústria deve garantir uma quota anual correspondente a seis milhões de livros escolares do Ensino Geral para a sua produção pela Imprensa Nacional.
Entretanto, à ministra da Indústria é delegada competência para a prática de todos os actos previstos na Lei dos Contratos Públicos, mediante procedimento de contratação simplificada, para garantir a quota de produção anual reservada àquele órgão do Governo angolano.
A Imprensa Nacional tem uma capacidade instalada para a produção de livros escolares destinados ao Ensino Geral, fruto dos avultados investimentos em equipamentos realizados pelo Estado, enquanto empresa de produção gráfica oficial, lê-se no Despacho Presidencial, ainda segundo a fonte.
Um despacho presidencial, publicado a 24 de Julho no Diário da República com o número 91-B/18, determina que todos os documentos passíveis de impressão gráfica utilizados nos serviços públicos da administração directa e indirecta, central e local do Estado devem, doravante, ser produzidos pela Imprensa Nacional.
A decisão do Presidente da República, João Lourenço, deve-se ao facto de terem sido feitos avultados investimentos em equipamentos e meios tecnológicos na Imprensa Nacional, uma gráfica oficial do Estado, para assegurar a produção de documentos seguros e com garantia do padrão dos símbolos nacionais, nos termos da Constituição da República de Angola.
Por força do despacho presidencial, a Imprensa Nacional passa a imprimir o estacionário (conjunto de produtos que incluem a identidade gráfica de uma instituição, seja em suporte papel, seja em formato digital), formulários, selos, fichas, papel de carta personalizada estampado a ouro em papel liso, papel de carta personalizada estampado a ouro em papel “conqueror”, envelopes C4, C5, C6, B4, B5, A3, A4, DL, bolsa, calendários de mesa, planning, de bolso e parede, agendas anuais e perpétuas.
Outros produtos são cartão-de-visita normal e estampado, comercial, postal e de agradecimento, capas de processo, livros de registo, blocos de nota, passes, convites, carimbos e selos brancos, impressos e formulários físicos, livros, boletins, documentos académicos com elementos de segurança, diplomas, certificados e declarações, folhas de prova, canudos, livros de registo, cadernetas escolares, panfletos e posters, triplico e portfólio.
De acordo com o Jornal de Angola, estão excluídos do âmbito de aplicação do diploma as Forças Armadas Angolanas (FAA), órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, o Banco Nacional de Angola (BNA), entidades do sector público empresarial, embaixadas, consulados e demais representações do Estado angolano no estrangeiro.
O recurso a terceiros pelas entidades públicas para a produção dos materiais previstos no diploma só é permitido nos casos em que, mediante solicitação, a Imprensa Nacional declare não o poder fazer.
Num outro despacho, com o número 91-A/18, de 24 de Julho, o Presidente da República determina que o Ministério da Indústria deve garantir uma quota anual correspondente a seis milhões de livros escolares do Ensino Geral para a sua produção pela Imprensa Nacional.
Entretanto, à ministra da Indústria é delegada competência para a prática de todos os actos previstos na Lei dos Contratos Públicos, mediante procedimento de contratação simplificada, para garantir a quota de produção anual reservada àquele órgão do Governo angolano.
A Imprensa Nacional tem uma capacidade instalada para a produção de livros escolares destinados ao Ensino Geral, fruto dos avultados investimentos em equipamentos realizados pelo Estado, enquanto empresa de produção gráfica oficial, lê-se no Despacho Presidencial, ainda segundo a fonte.