Os apartamentos T3 das centralidades do Cazengo (Cuanza Norte), Carreira de Tiro (Malanje), Mbanza Congo (Zaire) e General Txizainga (Lunda Sul) passam a ser arrendados pelo valor mensal de 20.630 kwanzas, segundo estabelece o Decreto Executivo Conjunto n.º 12/25 de 14 de Agosto, assinado pelos ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
De acordo com o diploma, o preço definido é uniforme para as quatro centralidades e aplica-se a todos os contratos de arrendamento celebrados a partir da sua publicação. O valor poderá sofrer actualizações periódicas, conforme estipulado pela Lei do Arrendamento Urbano.
A medida integra-se na política habitacional do Executivo, que procura garantir habitações a custos controlados para a população, reforçando o princípio constitucional de que a casa própria e condigna é um direito de todos os cidadãos.
Além da fixação do valor da renda, o Decreto determina que todas as receitas provenientes do arrendamento sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). Com esta disposição, o Governo procura assegurar maior transparência e disciplina financeira no processo, evitando dispersão de receitas e fortalecendo a gestão dos recursos públicos.
O diploma lembra ainda que, à semelhança da legislação que regula a venda de habitações construídas com fundos públicos, o regime de arrendamento também obedece ao princípio de acessibilidade e justiça social. A habitação, sublinha o documento, deve ser uma solução sustentável, acessível e digna, em linha com os compromissos do Estado.
Com a entrada em vigor deste Decreto, fica revogada toda a legislação anterior que contrariava as disposições agora aprovadas.
Os apartamentos T3 das centralidades do Cazengo (Cuanza Norte), Carreira de Tiro (Malanje), Mbanza Congo (Zaire) e General Txizainga (Lunda Sul) passam a ser arrendados pelo valor mensal de 20.630 kwanzas, segundo estabelece o Decreto Executivo Conjunto n.º 12/25 de 14 de Agosto, assinado pelos ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
De acordo com o diploma, o preço definido é uniforme para as quatro centralidades e aplica-se a todos os contratos de arrendamento celebrados a partir da sua publicação. O valor poderá sofrer actualizações periódicas, conforme estipulado pela Lei do Arrendamento Urbano.
A medida integra-se na política habitacional do Executivo, que procura garantir habitações a custos controlados para a população, reforçando o princípio constitucional de que a casa própria e condigna é um direito de todos os cidadãos.
Além da fixação do valor da renda, o Decreto determina que todas as receitas provenientes do arrendamento sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). Com esta disposição, o Governo procura assegurar maior transparência e disciplina financeira no processo, evitando dispersão de receitas e fortalecendo a gestão dos recursos públicos.
O diploma lembra ainda que, à semelhança da legislação que regula a venda de habitações construídas com fundos públicos, o regime de arrendamento também obedece ao princípio de acessibilidade e justiça social. A habitação, sublinha o documento, deve ser uma solução sustentável, acessível e digna, em linha com os compromissos do Estado.
Com a entrada em vigor deste Decreto, fica revogada toda a legislação anterior que contrariava as disposições agora aprovadas.