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Cidadãos com dinheiro no exterior têm até Dezembro para trazê-lo de volta ao país

Cidadãos com dinheiro no exterior têm até Dezembro para trazê-lo de volta ao país
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Os cidadãos angolanos residentes no país e empresas com sede no território nacional têm desde o dia 26 de Junho, data de publicação no Diário da República da "Lei de Repatriamento dos Recursos Financeiros Domiciliados no Exterior do País" (Lei nº 9/18, de 26 de Junho), 180 dias para trazerem de volta ao país os recursos financeiros de origem ilícita.

Após serem feitas as contas, os visados têm até o dia 22 de Dezembro próximo, para, junto das instituições financeiras bancárias, optarem por domiciliar de forma voluntária os capitais transferidos ilicitamente para o estrangeiro, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

Tal como foi largamente divulgado nos vários meios de comunicação social, Angola parte para o repatriamento de recursos financeiros, decorrente de transacções ilícitas, às cegas, ao contrário, por exemplo, do processo zimbabweano, que logo à partida definiu valores e prometeu expor todos aqueles que não o fizessem no prazo de 90 dias.

O processo angolano, que deu 180 dias, assegura também as pessoas que repatriam os recursos financeiros, de acordo com a alínea a) do artigo 4º, o sigilo bancário e fiscal sobre as informações prestadas e os valores a repatriar.

Este processo poderá ter lugar nos termos previstos na Lei de Base das instituições financeiras bancárias e normas ou regulamentos complementares aplicáveis, bem como no Código Geral Tributário e legislação fiscal complementar, conforme se pode ler no documento articulado da referida lei, publicada na terça-feira, 26.

Entretanto, a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros não será abrangente a todos os cidadãos com recursos no estrangeiro.

Por exemplo, não será aplicável a pessoas singulares residentes em Angola que, a data anterior à entrada em vigor da presente Lei, isto é, antes de Junho de 26, tenham sido condenadas judicialmente, que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro.

 

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Pedro Kididi

Jornalista

Os cidadãos angolanos residentes no país e empresas com sede no território nacional têm desde o dia 26 de Junho, data de publicação no Diário da República da "Lei de Repatriamento dos Recursos Financeiros Domiciliados no Exterior do País" (Lei nº 9/18, de 26 de Junho), 180 dias para trazerem de volta ao país os recursos financeiros de origem ilícita.

Após serem feitas as contas, os visados têm até o dia 22 de Dezembro próximo, para, junto das instituições financeiras bancárias, optarem por domiciliar de forma voluntária os capitais transferidos ilicitamente para o estrangeiro, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

Tal como foi largamente divulgado nos vários meios de comunicação social, Angola parte para o repatriamento de recursos financeiros, decorrente de transacções ilícitas, às cegas, ao contrário, por exemplo, do processo zimbabweano, que logo à partida definiu valores e prometeu expor todos aqueles que não o fizessem no prazo de 90 dias.

O processo angolano, que deu 180 dias, assegura também as pessoas que repatriam os recursos financeiros, de acordo com a alínea a) do artigo 4º, o sigilo bancário e fiscal sobre as informações prestadas e os valores a repatriar.

Este processo poderá ter lugar nos termos previstos na Lei de Base das instituições financeiras bancárias e normas ou regulamentos complementares aplicáveis, bem como no Código Geral Tributário e legislação fiscal complementar, conforme se pode ler no documento articulado da referida lei, publicada na terça-feira, 26.

Entretanto, a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros não será abrangente a todos os cidadãos com recursos no estrangeiro.

Por exemplo, não será aplicável a pessoas singulares residentes em Angola que, a data anterior à entrada em vigor da presente Lei, isto é, antes de Junho de 26, tenham sido condenadas judicialmente, que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro.

 

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